Revisão da vida toda

Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o trabalhador vinculado ao INSS pode computar todo o período laborado para a obtenção da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição e não somente as contribuições realizadas após julho de 1994.

Isso porque até o julgamento de referido recurso, eram utilizadas para o cálculo do valor do benefício previdenciário apenas as contribuições realizadas a partir de julho 1994. Por conseguinte, todas as contribuições anteriores a tal data eram simplesmente descartadas no momento do cálculo para a concessão da aposentadoria.

Com o entendimento da Suprema Corte, o aposentado poderá ajuizar ação visando a revisão de seu benefício previdenciário, a chamada revisão da vida toda, a qual permitirá que os períodos laborados anteriormente a julho de 1994 sejam utilizados no cômputo do valor do benefício previdenciário.

A revisão da vida toda beneficiará quem: (i) contribuiu sobre um valor alto de salário de contribuição antes de julho de 1994 e passou a contribuir sobre um valor menor após essa data; ou (ii) possui poucas contribuições ou nenhuma contribuição após julho de 1994 e muitas antes de tal período.

É relevante mencionar, por fim, que, nos termos do inciso I do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

Portanto, se você se enquadra nas situações acima descritas, procure hoje mesmo um advogado de sua confiança.