A Ilegalidade do Reajuste Mensal em Contratos de Imóveis com Prazo Inferior a 36 Meses e a Repetição em Dobro dos Valores Cobrados Indevidamente

Introdução

A comercialização de imóveis envolve uma série de complexidades contratuais e regulatórias que visam proteger os interesses das partes envolvidas, sendo que a ilegalidade da previsão de reajuste com periodicidade mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo inferior a 36 meses tem sido objeto de debate. Neste artigo, examinaremos a legislação vigente e as implicações legais dessa questão, bem como a possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Ilegalidade da Cláusula de Reajuste Mensal

O artigo 46 da Lei nº 10.931/04 estabelece as regras relativas ao reajuste dos preços em contratos de comercialização de imóveis, financiamento imobiliário e arrendamento mercantil de imóveis com prazo mínimo de trinta e seis meses. De acordo com esse artigo, é admitida a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal, desde que seja baseada em índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

No entanto, a norma deixa claro que essa cláusula só é admitida em contratos com prazo igual ou superior a 36 meses. Caso o prazo do contrato seja inferior a esse período, a fixação de reajuste com periodicidade mensal é ilegal, configurando uma ilegalidade na estipulação contratual.

A legislação ainda prevê a nulidade de pleno direito de qualquer expediente capaz de resultar na aplicação de reajuste com periodicidade mensal em contratos com prazo inferior a 36 meses, conforme estabelecido no artigo 47 da mesma lei. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39 e 51, também impõe a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

Vale lembrar também que o Código Civil, em seu artigo 422, estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e boa-fé na conclusão e execução dos contratos.

Portanto, a manipulação ilegal do sistema jurídico para aplicação de reajuste mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo inferior a 36 meses vai de encontro a esses princípios.

Repetição em Dobro dos Valores Cobrados Indevidamente

A situação abusiva e ilegal criada sem qualquer justificativa para aplicar reajuste mensal em contratos com prazo inferior a 36 meses enseja a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Essa repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida e é cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.

Conclusão

A ilegalidade da previsão de reajuste com periodicidade mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo inferior a 36 meses é evidente à luz da legislação vigente.

A tentativa de fraudar a aplicação da lei, bem como a cobrança indevida resultante dessa prática, justificam a aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do pagamento indevido de cada parcela.

A defesa dos princípios da boa-fé e da probidade contratual é fundamental para garantir relações jurídicas justas e conforme as normas aplicáveis ao caso e, portanto, a revisão das cláusulas contratuais abusivas e a condenação da parte infringente à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente são medidas necessárias para proteger os direitos dos consumidores e garantir a aplicação da lei.